Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.160.978
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE COMUNICAÇÃO EM 72 HORAS. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de forma clara e suficiente, reconhece a abusividade da cláusula de comunicação em 72 horas com base em particularidades do caso e na interpretação do contrato, obstando o reexame pela via especial à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Não se configura contradição quando o julgamento distingue, corretamente, tese jurídica abstrata de questões fático-probatórias e interpretativas que exigiriam revaloração de provas e reinterpretação contratual, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, é inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.