Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.160.978

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE COMUNICAÇÃO EM 72 HORAS. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de forma clara e suficiente, reconhece a abusividade da cláusula de comunicação em 72 horas com base em particularidades do caso e na interpretação do contrato, obstando o reexame pela via especial à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Não se configura contradição quando o julgamento distingue, corretamente, tese jurídica abstrata de questões fático-probatórias e interpretativas que exigiriam revaloração de provas e reinterpretação contratual, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, é inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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