Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.159.024
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO MANTIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, omissão, contradição, obscuridade e erro material, e não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Ausência de omissão acerca da presunção de hipossuficiência: o acórdão embargado reconheceu a natureza relativa da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, em consonância com o Tema 1.178 do STJ, e concluiu que revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência dos documentos apresentados demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Todas as demais alegações, omissão acerca da condição de falido, do inventário negativo, da negativa de prestação jurisdicional estadual, da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, da documentação superveniente e dos precedentes invocados, não revelam vícios de integração, mas mero inconformismo, pois o fundamento central do acórdão embargado absorve cada um dos pontos suscitados: a impossibilidade de rever, na via especial, a conclusão fático-probatória das instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.