Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.157.350

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS (CPP, ART. 619; RISTJ, ART. 263). EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da Quinta Turma, com alegação de omissão e contradição, e pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento. 2. Publicação do acórdão embargado em 25/5/2026; início do prazo em 26/5/2026 (terça-feira) e término em 27/5/2026 (quarta-feira). Interposição dos aclaratórios em 28/5/2026 (quinta-feira). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo legal de dois dias previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O prazo para oposição de embargos de declaração em feitos criminais é de dois dias, conforme os arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 5. No caso concreto, os embargos foram interpostos após o término do biênio legal, caracterizando manifesta intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme CPP, art. 619, e RISTJ, art. 263. 2. A oposição de embargos de declaração fora do biênio legal acarreta o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2023, DJe 1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.399.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2023, DJe 30/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.516.441/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 22/8/2023, DJe 21/9/2023.

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