Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.156.817

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU DE FORMA FUNDAMENTADA AS QUESTÕES ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir o mérito, a reexaminar a causa ou o inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Ausente omissão quando o acórdão embargado examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não configurando vício a mera discordância quanto ao conteúdo decisório. 3. A explicitação, pelo acórdão embargado, dos motivos pelos quais a pretensão recursal demandaria reavaliação dos marcos temporais e recálculo dos prazos pelas instâncias ordinárias afasta a alegação de contradição, evidenciando, ao contrário, a coerência da fundamentação sobre a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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