Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.156.017
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração são improcedentes porque o acórdão embargado enfrentou a questão da dialeticidade, reconhecendo a falta de impugnação específica e a reiteração das teses de mérito, com aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
2. As razões do agravo regimental não demonstraram, de modo analítico, a inaplicabilidade concreta dos óbices sumulares, limitando-se à invocação de revaloração jurídica e ao desenvolvimento de teses de mérito, o que não afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não há nulidade por suposta fundamentação genérica, pois o acórdão embargado apresentou motivação suficiente, identificando a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da inadmissão, bem como a ausência de impugnação específica. 4. A alegação de exame de ilegalidade patente e de concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão, porquanto a questão não integrou o objeto do agravo regimental e o julgamento se cingiu aos óbices sumulares e à dialeticidade. 5. O pedido de prequestionamento não caracteriza vício do julgado e não pode ser acolhido sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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