Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.155.729
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO
GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO
SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE E COERÊNCIA (ARTS. 926 E 927 DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 4º E 6º
DO CPC). INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em
controvérsia sobre o recurso cabível contra decisão que, ao acolher
a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto: (i)
à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e à
aplicação da fungibilidade recursal; (ii) à consideração de fato
superveniente (REsp 2.200.952/DF) à luz dos arts. 493 e 933 do CPC e
dos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) ao distinguishing para sustentar
dúvida objetiva ante a ordem de depósito de honorários e o manejo de
agravo pela parte adversa; (iv) à primazia do mérito e à
instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC).
3. Não ocorre omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo
suficiente e explícito, a qualificação jurídica do ato que põe fim
ao cumprimento de sentença e a via recursal adequada, assentando a
natureza de sentença apelável e a inaplicabilidade do agravo de
instrumento.
4. A decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução configura
sentença (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC); a ordem de
depósito de honorários é consectário da sucumbência e não mantém
núcleo executivo capaz de infirmar a natureza sentencial do ato.
Ausente dúvida objetiva, a interposição de agravo caracteriza erro
grosseiro, inviabilizando a fungibilidade.
5. Fato superveniente não evidencia vício integrativo do acórdão já
proferido; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito nem à modificação do julgado, fora das hipóteses do art.
1.022 do CPC.
6. A instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam
o regime recursal definido pelo CPC nem autorizam, por si, a
fungibilidade diante de jurisprudência pacificada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.