Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.152.830
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERÍCIA ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE ÍNDICES DA ANS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, manteve o reconhecimento de abusividade dos reajustes por sinistralidade e determinou a apuração do índice adequado em cumprimento de sentença, mediante perícia atuarial, afastando a substituição automática pelo índice da ANS.
2. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao desfecho da controvérsia, afastando a alegada omissão sobre falso coletivo e a aplicação excepcional de índices da ANS, e reafirmando a imprescindibilidade de perícia atuarial.
3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a modificar o julgado, sendo inviável a fixação, desde logo, de índice predeterminado para os reajustes discutidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.