Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.151.479
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso especial em ação indenizatória por dano ambiental decorrente de rompimento de barragem, sob o fundamento de equiparação das vítimas a consumidores e de necessidade de revolvimento fático- probatório acerca da prescrição intercorrente.
2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que, mesmo sem examinar exaustivamente cada argumento, expõe razões suficientes e coerentes para resolver a controvérsia, em sintonia com o sistema da persuasão racional.
3. Os embargos de declaração não se prestam a fazer com que o julgador reforce os fundamentos da decisão já devida e suficientemente fundamentada, possuindo limites estritos, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à mera veiculação de inconformismo ou ao reexame da matéria já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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