Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.151.418
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS Nº 7 E 211 DO STJ. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, assentando a incidência dos óbices sumulares (Súmulas nº 7 e 211 do STJ, e Súmulas nº 283 e 284 do STF), ressaltando que a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva do banco cooperativo por não integrar a cadeia de fornecimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
3. A alegação de responsabilidade direta da instituição financeira centralizadora por falha na prestação do serviço no aplicativo bancário esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto a Corte local, soberana na análise das provas, concluiu expressamente que as transações foram realizadas diretamente na conta mantida na cooperativa de crédito singular, afastando a participação do banco cooperativo na cadeia de fornecimento.
4. Não há omissão ou erro de premissa quando o julgado fundamenta adequadamente a aplicação dos óbices processuais para o não conhecimento do recurso especial.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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