Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.151.418

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS Nº 7 E 211 DO STJ. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, assentando a incidência dos óbices sumulares (Súmulas nº 7 e 211 do STJ, e Súmulas nº 283 e 284 do STF), ressaltando que a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva do banco cooperativo por não integrar a cadeia de fornecimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A alegação de responsabilidade direta da instituição financeira centralizadora por falha na prestação do serviço no aplicativo bancário esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto a Corte local, soberana na análise das provas, concluiu expressamente que as transações foram realizadas diretamente na conta mantida na cooperativa de crédito singular, afastando a participação do banco cooperativo na cadeia de fornecimento. 4. Não há omissão ou erro de premissa quando o julgado fundamenta adequadamente a aplicação dos óbices processuais para o não conhecimento do recurso especial. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.