Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.150.932
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 5/STJ. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 5/STJ.
2. Não caracterizados os vícios do art. 1.022 do CPC; o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a tese de ausência de ataque específico, consignando que o agravante apenas refutou as Súmulas 7 e 83/STJ, sem demonstrar que a controvérsia dispensava interpretação de cláusulas contratuais.
3. Inviável suprir, nos embargos, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial; a preclusão impede inovar no agravo interno para suprir fundamento não impugnado oportunamente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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