Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.150.412
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC). SÚMULA N. 7. TESE DE REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Não houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois foi explicitado que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o apelo.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito nem a superação de óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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