Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.150.339
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente a ausência de prequestionamento das matérias ventiladas e a inviabilidade do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC) ante a ausência de indicação de afronta ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A verificação da suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Inexiste contradição ou omissão no julgado, na medida em que a fundamentação adota premissas coerentes e suficientes para o não conhecimento do apelo nobre, revelando o nítido caráter infringente da irresignação.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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