Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.149.239
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL
E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, servem para sanar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão de
matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou os temas levantados e registrou que
a pretensão de afastar a responsabilidade da seguradora pela
devolução das parcelas demandaria interpretar cláusulas contratuais
e reanalisar provas, o que é proibido pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
3. Sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, a rejeição dos embargos é de rigor, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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