Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.148.756
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que as disposições da Lei nº 14.905/2024 não se aplicam à hipótese em que a sentença condenatória foi proferida em data anterior à vigência do referido diploma legal.
3. A pretensão de aplicação prospectiva e fracionada da lei nova aos períodos de juros e correção monetária posteriores à sua vigência não encontra amparo, uma vez que os consectários legais foram definidos e consolidados sob a égide da legislação anterior, cuja alteração importaria em ofensa ao ato jurídico perfeito e à estabilidade das decisões judiciais.
4. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à delimitação do conhecimento do recurso especial, porquanto o julgado foi nítido ao registrar que a pretensão de redução das indenizações por danos morais e estéticos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, ao passo que a alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC foi conhecida e rejeitada.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.