Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.148.535
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE TERRESTRE. CANCELAMENTO DE VIAGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a modificação do entendimento adotado na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A verificação das circunstâncias fáticas que ensejaram o cancelamento da viagem e a caracterização do dano moral ou material dependem do exame das provas dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial.
4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, exige-se a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, não bastando a simples apresentação de tabelas ou transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.