Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.148.535

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE TERRESTRE. CANCELAMENTO DE VIAGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a modificação do entendimento adotado na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A verificação das circunstâncias fáticas que ensejaram o cancelamento da viagem e a caracterização do dano moral ou material dependem do exame das provas dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, exige-se a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, não bastando a simples apresentação de tabelas ou transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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