Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.147.697

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas 283 e 284, STF, 7 e 182, STJ (por analogia). 2. Alegação de omissão quanto ao exame da extinção da punibilidade pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado se limita ao juízo de admissibilidade e conclui pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, dispensando a análise de teses de mérito, como a extinção da punibilidade pela prescrição. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 6. O acórdão embargado limitou-se ao exame da admissibilidade, concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica e suficiente, incidindo as Súmulas 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 182/STJ (por analogia), razão pela qual não havia necessidade de análise das teses de mérito, inclusive da extinção da punibilidade pela prescrição. 7. A alegação de prescrição foi formulada de modo genérico, sem demonstração concreta de causa extintiva da punibilidade ou indicação de prejuízo, não configurando omissão apta ao acolhimento dos embargos. 8. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.