Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.147.685

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por irregularidade de representação processual. 2. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta a irregularidade de representação processual, reafirma que a regularização exige mandato anterior à interposição, fixa o prazo como peremptório e afasta decisão surpresa, tudo à luz do art. 76, § 2º, I, e do art. 932, parágrafo único, do CPC, e da Súmula n. 115 do STJ. 3. É inviável suscitar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, em embargos de declaração vinculados a recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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