Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.147.671
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Houve unidade lógica entre a identificação da insurgência genérica no agravo em recurso especial, que não impugnou de forma suficiente e pormenorizada todos os fundamentos da inadmissão (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), e a negativa de provimento com base na Súmula 182/STJ. 3. A mera afirmação de não incidência da Súmula 7/STJ é insuficiente. Exige-se demonstração concreta da desnecessidade de reexame de fatos e provas, bem como o efetivo combate ao óbice da deficiência de cotejo analítico, com indicação precisa dos trechos confrontados, o que não ocorreu.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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