Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.147.389
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INTUITO INFRINGENTE. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
2. Ausentes os demais vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 4. É indevida a majoração dos honorários advocatícios no julgamento de embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC e à jurisprudência consolidada do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos.
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