Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.146.757
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RELEVÂNCIA DE TERCEIRO (“JÚNIOR”) E AO PREJUÍZO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INVIABILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do recurso. 2. A decisão embargada enfrentou a tese de cerceamento de defesa, destacando a preclusão do pedido de diligência e a suficiência do conjunto probatório, sendo certo que a pretendida requalificação do papel do terceiro referido (“Júnior”) demandaria revolvimento fático- probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
3. No ponto do arrependimento posterior, a fração de 1/3 foi mantida com base em motivação concreta - lapso superior a um ano e reparação por intermédio de terceiro -, sendo inviável, em embargos, rediscutir elementos fáticos para alterar o patamar aplicado. 4. O pedido de prequestionamento pressupõe a existência de vício sanável no acórdão. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há falar em pronunciamento específico sobre os dispositivos invocados, sendo, ademais, inviável o exame de normas constitucionais nesta instância excepcional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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