Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.145.881
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE, PREPARO, EFEITO SUSPENSIVO E SANEAMENTO DE VÍCIO. ART. 101, § 2º, DO CPC. ART. 1.007, §§ 4º E 6º, DO CPC. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, sob alegação de omissões e contradições quanto à gratuidade, preparo, efeito suspensivo do agravo interno e necessidade de intimação para saneamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão/contradição sobre reabertura de prazo para preparo e intimação para recolhimento em dobro ou reconhecimento de justo impedimento; (ii) cabia efeito suspensivo ao agravo interno; (iii) é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. A decisão embargada enfrenta diretamente os temas: nega a gratuidade com base em exame documental; afasta redução/ parcelamento do preparo por inovação e por falta de impugnação específica. Explicita que a ordem prévia de recolhimento em cinco dias torna inaplicável a intimação para preparo em dobro e que não houve demonstração de justo impedimento e rejeita o efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
4. Sem vício integrável, não incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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