Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.145.612
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Não ocorre omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrentou o ponto nuclear ao afirmar que o recorrente não refutou, de modo concreto, o fundamento acerca da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ e prejudicando as teses de mérito. 3. O dever de impugnação específica, previsto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não foi observado, o que mantém a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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