Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.145.243
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão acerca da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, da análise do conceito de ultrapassagem e sua subsunção a fatos afirmados como incontroversos, e da identidade fática dos paradigmas do dissídio, bem como contradições internas e com precedente do STJ.
3. Não houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado, pois foi explicitado que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o apelo. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a inadmissibilidade por falta de dialeticidade, esclarecendo que não houve impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e que não cabe, em embargos de declaração, reabrir discussão sobre mérito não apreciado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.