Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.142.756
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE POSTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma completa os temas levantados, consignando expressamente que o Tribunal de origem motivou de forma adequada sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. A análise das conclusões da Corte de origem quanto à qualidade técnica dos postes, ao índice de desempenho da fornecedora e à suposta alteração unilateral dos critérios de avaliação pela concessionária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial por força do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Inexiste erro de fato, contradição ou omissão no julgado que, de forma coerente, afasta a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e aplica a Súmula nº 7/STJ para obstar o exame do mérito da controvérsia fática, uma vez que a verificação da regularidade da fundamentação do acórdão recorrido não se confunde com o reexame das provas.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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