Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.142.687
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIOS INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
recurso especial.
2. A Embargante afirma omissão quanto às disposições do art. 5º,
LVI, LV e LVII, da Constituição Federal, e requer pronunciamento
expresso para fins de prequestionamento e eventual interposição de
recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão
embargado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração,
ainda que manejados para fins de prequestionamento; e (ii) saber se
o Superior Tribunal de Justiça pode manifestar-se sobre dispositivos
constitucionais com finalidade de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado apresentou, de forma clara e suficiente, as
razões para o desprovimento do agravo regimental e a manutenção do
não conhecimento do recurso especial, inexistindo vícios aptos a
ensejar integração.
6. O manejo de embargos de declaração para fins de prequestionamento
não dispensa a demonstração de vício decisório previsto em lei;
ausentes tais vícios, o prequestionamento é inviável.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se
explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se
prestando à mera rediscussão do julgado, ainda que para
prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.
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