Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.142.029
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE CHEQUE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a conclusão adotada e a tese sustentada pela parte recorrente.
4. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam mero inconformismo com a aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.