Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.141.627

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou os temas levantados, consignando que o Tribunal de origem motivou de forma adequada sua decisão ao concluir que a fraude foi viabilizada por negligência da consumidora, a qual desconsiderou alertas de segurança, como o recebimento de e-mail classificado como spam, remetente estranho e beneficiário pessoa física distinta da fornecedora. 3. A alegação de que não houve exame da distinção entre o enfrentamento geral da controvérsia e o argumento específico sobre o boleto fraudado traduz-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que a fundamentação adotada foi suficiente para solucionar a controvérsia. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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