Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.141.627
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou os temas levantados, consignando
que o Tribunal de origem motivou de forma adequada sua decisão ao
concluir que a fraude foi viabilizada por negligência da
consumidora, a qual desconsiderou alertas de segurança, como o
recebimento de e-mail classificado como spam, remetente estranho e
beneficiário pessoa física distinta da fornecedora.
3. A alegação de que não houve exame da distinção entre o
enfrentamento geral da controvérsia e o argumento específico sobre o
boleto fraudado traduz-se em mero inconformismo com o resultado do
julgamento, uma vez que a fundamentação adotada foi suficiente para
solucionar a controvérsia.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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