Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.140.681
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, por meio dos quais se pretende apenas rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador.
2. Hipótese em que se alega omissão e contradição sobre o fato de o acórdão ter mantido a decisão proferida em agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. O acórdão embargado enfrentou especificamente o conteúdo do agravo em recurso especial, consignando expressamente que a parte agravante limitou-se a invocar a Súmula Vinculante 59/STF e princípios constitucionais, sem rebater que tais matérias não podem ser examinadas em sede de recurso especial. Inexiste omissão quando a matéria foi efetivamente analisada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, e inexiste contradição em reconhecer que a defesa identificou o óbice processual sem, contudo, impugná-lo especificamente com razões aptas a afastá-lo, providências que não se confundem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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