Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.140.135
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. CÂNCER IN SITU.
NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
Nº 5 E Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
consignando expressamente que a pretensão de reformar o julgado
estadual, o qual concluiu pela falha no dever de informação da
seguradora com base nas provas documental e oral, demanda o reexame
do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº
7/STJ.
3. A análise da abusividade de cláusula restritiva em contrato de
adesão, no que tange à clareza e ao destaque, envolve a
interpretação das disposições contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 5/STJ.
4. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos
legais apontados como violados, a despeito da oposição de embargos
de declaração na origem, impede o conhecimento do recurso especial
por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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