Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.139.323
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO REGIME ORIGINAL DO ART. 921, III, §§ 1º E 4º, DO CPC/2015. SUSPENSÃO EXTRAORDINÁRIA DO RJET (LEI N. 14.010/2020) CONSIDERADA. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução por prescrição intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria omissão acerca da incidência do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 sobre os prazos prescricionais, erro de premissa jurídica na aplicação da Súmula 7/STJ à discussão sobre inércia do exequente e a alegada atuação útil em março/2024, além da não retroatividade da Lei n. 14.195/2021.
3. Não há omissão. O acórdão enfrentou a suspensão extraordinária da Lei n. 14.010/2020 e utilizou o lapso na contagem da prescrição intercorrente sob a redação originária do art. 921 do CPC/2015, concluindo pela consumação da prescrição sem atuação eficaz do credor.
4. Revisar a conclusão sobre a inércia do exequente demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.
5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
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