Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.138.440
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO POR ERRO DE PREMISSA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. TRANSAÇÃO/ ADITAMENTO ENTRE CREDOR E DEVEDOR PRINCIPAL (COM TERCEIRO) SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 844, § 1º, DO CC E SÚMULA 214/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial inadimplido, em contexto de cessão/assunção parcial de dívida por terceiro sem anuência dos fiadores.
2. Verificada a existência de erro de premissa e omissão, quando a decisão embargada trata a controvérsia como dependente de reexame fático-probatório e de cláusulas, embora o acórdão estadual tenha fixado, de modo claro, a celebração de ajuste/transação entre credor e devedor principal (com terceiro), sem participação dos fiadores, impõe- se a revaloração jurídica do fato incontroverso e o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A transação/aditamento realizada exclusivamente entre credor e devedor principal, ainda que para reduzir o montante executado e sem alteração do título executivo, desobriga o fiador, nos termos do art. 844, § 1º, do CC e da Súmula 214/STJ. A redução aritmética do débito não afasta a natureza intuitu personae da garantia nem suprime a exigência de anuência do fiador para sua permanência.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, determinando a exclusão dos fiadores do polo passivo da execução.
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