Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.138.155
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. 2. A decisão embargada evidencia deficiência dialética: não basta alegar genericamente o afastamento da Súmula n. 7 do STJ; é imprescindível demonstrar que a solução independe do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
3. Não há contradição interna, omissão ou obscuridade a sanar. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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