Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.135.340

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. SEGUNDA PENHORA. ARTS. 831 E 835, IX, DO CPC. DEPENDÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por versar matéria eminentemente fática, em execução, sobre a possibilidade de nova penhora dependente de demonstração objetiva de insuficiência da garantia já constituída. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou diretamente a distinção entre reexame de fatos e qualificação jurídica, afirmando que a pretensão recursal somente poderia prosperar com alteração da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias – inexistência de comprovação segura do saldo remanescente –, o que desloca a controvérsia para o campo probatório, incompatível com o recurso especial. 3. A interpretação dos arts. 831 e 835, IX, do CPC vincula a segunda penhora à prova de insuficiência da garantia anterior, o que, na espécie, não se formou, subsistindo o entendimento das instâncias ordinárias de ausência de definição do saldo remanescente. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter efeitos infringentes sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausentes tais vícios, os aclaratórios são rejeitados. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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