Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.134.716

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO DEFENSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 339 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. DETENÇÃO PRECÁRIA SEM ANIMUS DOMINI. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda petitória fundada no domínio, com usucapião alegada como matéria de defesa e ilegitimidade passiva invocada com base no art. 339 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais, reconhecendo a pertinência da via de imissão na posse e afastando a posse ad usucapionem, por se tratar de detenção precária sem animus domini. 3. O art. 339 do CPC não determina o acolhimento automático da ilegitimidade passiva. A mera indicação de suposto possuidor indireto não desloca a legitimidade, sendo parte legítima quem impede a posse do proprietário. 4. Acolhimento parcial para explicitar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais majorados, em razão da justiça gratuita. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

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