Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.133.948
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão acerca da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos.
2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgado. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a tese de dialeticidade e conclui pela falta de impugnação específica aos óbices sumulares.
3. Para afastar a Súmula 7/STJ, é necessária demonstração concreta de que a solução prescinde do revolvimento fático-probatório, com indicação de como modificar a conclusão sem reexame de provas, o que não foi feito. Para a alínea c, impõe-se cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e comparação das circunstâncias (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), providência igualmente não realizada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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