Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.133.901
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI 14.905/2024, ART. 406 DO CC, TEMA 1.368/STJ). CONTROVÉRSIA LIMITADA À ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial em demanda de seguro prestamista.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, com fundamentação suficiente, apenas a matéria devolvida no agravo interno (admissibilidade do recurso especial). Teses novas sobre critérios de juros e correção (Lei 14.905/2024, art. 406 do CC e Tema 1.368/STJ) configuram inovação recursal e estão alcançadas pela preclusão consumativa.
3. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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