Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.133.658
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, reconheceu a participação ativa das embargantes na cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, o que atrai a responsabilidade solidária perante o consumidor.
3. A pretensão de afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ e debater a distinção entre cessão de crédito e cessão de contrato esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta via recursal extraordinária.
4. A existência de decisões monocráticas ou acórdãos em casos semelhantes que adotaram solução diversa não configura omissão ou fato superveniente apto a alterar o julgado, mormente quando fundamentado em premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias para o caso concreto.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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