Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.133.000
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COISA JULGADA PARCIAL E
REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO DANO
EMERGENTE EFETIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 402 E
884 DO CC). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer em
parte de recurso especial, limitou a indenização por perdas e danos
ao valor efetivamente pago, em demanda de obrigação de fazer
convertida em perdas e danos por inadimplemento contratual.
2. A questão recursal consiste em examinar se o acórdão embargado
incorreu em omissões sobre: (i) a distinção entre restituição
simples e indenização substitutiva, com incidência dos arts. 389,
402 e 403 do CC e alegados lucros cessantes; (ii) os limites
objetivos da devolução e os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) os arts.
30 e 35 do CDC; e (iv) a boa-fé objetiva e deveres anexos (arts.
187, 421 e 422 do CC).
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os
pontos essenciais e fixa, de forma clara, que as perdas e danos em
inadimplemento contratual observam o dano emergente efetivo, vedado
o enriquecimento sem causa, afastando presunções de lucros cessantes
e mantendo a limitação ao valor efetivamente desembolsado.
4. Inexiste violação da coisa julgada parcial ou reformatio in pejus
quando a decisão colegiada permanece adstrita ao espectro
devolutivo e à pretensão formulada, decidindo sobre a extensão
pecuniária das perdas e danos.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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