Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.132.166

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUALIFICADA POR AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ e rejeitando alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente, que o reconhecimento de simulação na transferência do imóvel e a desconstituição do negócio subsequente demandam incursão fático- probatória (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC). A pretensão de converter a controvérsia em mera revaloração jurídica não encontra suporte na moldura delineada, por exigir prova de titularidade registral, boa-fé dos adquirentes, cadeia de transmissão e delimitação do pedido, hipóteses que atraem o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de omissão qualificada por ausência de distinção do precedente específico não procede quando a ratio decidendi é clara ao afirmar a incompatibilidade da técnica de revaloração jurídica com o quadro fático do caso (art. 489, § 1º, VI, do CPC). 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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