Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.130.934
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O sistema recursal brasileiro adota o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual contra cada decisão judicial é admissível uma única impugnação de cada espécie recursal pela mesma parte, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A preclusão consumativa opera-se com o protocolo tempestivo do primeiro recurso, esgotando a faculdade processual correspondente e vedando a interposição superveniente de novo recurso da mesma espécie contra o mesmo pronunciamento jurisdicional, ainda que por procurador diverso ou com fundamentos complementares.
3. Na espécie, o embargante opôs primeiros embargos de declaração em 11/6/2026, examinados e rejeitados na presente sessão, e, posteriormente, em 15/6/2026, por intermédio de novo procurador constituído, opôs segundos embargos de declaração contra o mesmo acórdão da Terceira Turma no AREsp 3.130.934/MT, configurando preclusão consumativa.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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