Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.130.810
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda de resolução contratual c/c restituição de valores, envolvendo despesas de condomínio e IPTU anteriores à entrega das chaves.
2. Não se identifica omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada enfrenta os pontos essenciais, inclusive a ilegitimidade passiva, e aplica, de forma explícita, o óbice da Súmula 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A invocação de violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; 265 do CC; e 485, VI, do CPC não pode ser conhecida quando o próprio acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula 7/STJ, sendo incabível, em embargos de declaração, o rejulgamento da causa sob a roupagem de suposta omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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