Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.129.532
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por uso de marca e alegada exclusividade nacional.
2. Verificada omissão e erro material quanto à prévia fixação e majoração de honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majorar os honorários em razão do desprovimento do recurso. 3. A majoração recursal é efeito legal objetivo do insucesso do recurso e não configura reformatio in pejus.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício e majorar os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
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