Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.128.707
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
demanda de inexistência de débito decorrente de fraude bancária.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno e à
aparência de legitimidade do sistema bancário; (ii) é possível
afastar a conclusão sobre culpa exclusiva da vítima sem reexame de
provas; (iii) a inversão do ônus da prova foi prequestionada.
3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de
modo claro e suficiente os pontos essenciais, ainda que em sentido
contrário ao pretendido.
4. Revisar as conclusões sobre ausência de falha do serviço e culpa
exclusiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. A tese de inversão do ônus da prova carece de prequestionamento,
incidindo a Súmula 211/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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