Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.128.479

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E REVALORAÇÃO JURÍDICA. OMISSÃO SOBRE A SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO ART. 50 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao examinar a tese de desconsideração da personalidade jurídica por abuso (art. 50 do CC), assentou a inexistência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, reafirmando a inviabilidade de revolvimento de provas em recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão sobre a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica; e (ii) se o acórdão deixou de enfrentar a subsunção da dissolução irregular, inexistência de bens e não localização ao art. 50 do CC. 3. Há pronunciamento específico e suficiente sobre ambos os pontos: a decisão explicita que a Corte estadual reconheceu a ausência dos requisitos do art. 50 do CC e que a pretendida revisão demanda infirmar a premissa fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de simples revaloração de fatos incontroversos. 4. A adoção de fundamentação diversa da pretensão, mas apta a resolver integralmente a controvérsia, afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC), e a via dos embargos não é adequada para rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 5. Embargos de declaração rejeitados.

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