Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.128.479
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE
A DISTINÇÃO ENTRE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
OMISSÃO SOBRE A SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO ART. 50 DO CC. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao examinar a
tese de desconsideração da personalidade jurídica por abuso (art. 50
do CC), assentou a inexistência de desvio de finalidade e de
confusão patrimonial, reafirmando a inviabilidade de revolvimento de
provas em recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
sobre a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração
jurídica; e (ii) se o acórdão deixou de enfrentar a subsunção da
dissolução irregular, inexistência de bens e não localização ao art.
50 do CC.
3. Há pronunciamento específico e suficiente sobre ambos os pontos:
a decisão explicita que a Corte estadual reconheceu a ausência dos
requisitos do art. 50 do CC e que a pretendida revisão demanda
infirmar a premissa fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não
se tratando de simples revaloração de fatos incontroversos.
4. A adoção de fundamentação diversa da pretensão, mas apta a
resolver integralmente a controvérsia, afasta a alegada negativa de
prestação jurisdicional (art. 489 do CPC), e a via dos embargos não
é adequada para rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC).
5. Embargos de declaração rejeitados.
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