Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.128.400
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em cumprimento de sentença.
2. Não se verificam vícios de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC. A contradição alegada é externa, fundada em discordância com premissa fática firmada pelo Tribunal estadual, e não autoriza aclaratórios. 3. A pretensão de reconhecer redução do débito e fixar honorários por suposto proveito econômico demanda reexame de planilhas e do conjunto probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, fundamento já exposto no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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