Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.128.244
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). LAUDO PERICIAL DE AÇÕES CONEXAS (DESPEJO E INDENIZATÓRIA). INADEQUAÇÃO PARA SUPRIR OBRIGAÇÃO DO ART. 551 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a acolhida das contas dos autores na segunda fase da ação de exigir contas.
2. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado assentou, com fundamentação clara e suficiente, que: (i) o laudo pericial homologado em ações conexas (despejo e indenizatória), circunscrito a aluguéis, cotas condominiais e fundo de promoção em período determinado, não supre o dever específico de prestar contas previsto no art. 551 do CPC; (ii) a revisão da suficiência, detalhamento e critérios utilizados nas contas dos autores demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) a conexão foi reconhecida para evitar decisões conflitantes, e eventual crédito reconhecido nas ações conexas não impede a declaração de crédito em favor dos autores nesta demanda, com possibilidade de compensação na via adequada. 3. A alegada violação dos arts. 550, § 5º, 551, § 2º, e 917 do CPC não se verifica, porque não houve prestação de contas substituída por documento estranho ao objeto da ação; ao contrário, a instância ordinária validou a metodologia explicitada nas contas apresentadas, e a insurgência, sob roupagem de tese jurídica, pretende rediscutir matéria fática e probatória, providência vedada em recurso especial.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito infringente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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