Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.126.518
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924, II,
DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando o reconhecimento do
vício apontado conduzir à alteração do resultado do julgamento.
II - Na hipótese, o acórdão embargado conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, mantendo, por óbices sumulares, o
acórdão estadual que reconhecera nulidade da intimação da Caixa
Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo para
manifestação sobre cálculos no cumprimento de sentença.
III - Os embargos de declaração noticiam fato superveniente
relevante: antes do julgamento colegiado nesta Corte, o Juízo de
origem declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no
art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação.
IV - A extinção da execução por pagamento integral esvazia o
interesse recursal na controvérsia relativa à forma de intimação da
executada para impugnar cálculos já superados pelo encerramento
definitivo da fase executiva.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para tornar sem efeito o acórdão embargado e julgar prejudicado o
agravo em recurso especial, ante a perda superveniente do objeto.
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