Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.126.518
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924, II, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos quando o reconhecimento do vício apontado conduzir à alteração do resultado do julgamento.
II - Na hipótese, o acórdão embargado conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo, por óbices sumulares, o acórdão estadual que reconhecera nulidade da intimação da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo para manifestação sobre cálculos no cumprimento de sentença.
III - Os embargos de declaração noticiam fato superveniente relevante: antes do julgamento colegiado nesta Corte, o Juízo de origem declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação.
IV - A extinção da execução por pagamento integral esvazia o interesse recursal na controvérsia relativa à forma de intimação da executada para impugnar cálculos já superados pelo encerramento definitivo da fase executiva.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, ante a perda superveniente do objeto.
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