Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.126.238
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. OMISSÃO RECONHECIDA APENAS PARA INTEGRAR O JULGADO. PROVA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR. VALIDADE DO EDITAL PRESERVADA. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAR, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao admitir a apresentação extemporânea de documentos pela parte vencedora na apelação, concluiu pela validade da intimação por edital e manteve o protesto das duplicatas. 2. O ponto omitido é integrado: as razões do recurso especial efetivamente suscitaram nulidade da intimação por edital por diligências em endereço incorreto. Ao exame, preserva-se a conclusão de que houve tentativa de intimação no endereço informado pelo próprio devedor e, por consequência, é legítima a intimação por edital. Sua revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão, sem alterar o resultado do julgamento.
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