Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.124.842
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO ARTIFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto a supostas omissões sobre cláusulas contratuais e sucessão empresarial.
2. Não se verifica omissão ou contradição quando o julgado aprecia de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo válida a técnica de fundamentação per relationem quando a adoção de razões de outras peças demonstra exame efetivo das teses e dos elementos do caso.
3. A finalidade dos embargos de declaração não comporta reabertura de mérito nem atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes vícios intrínsecos do julgado, tampouco se presta à construção de prequestionamento artificial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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